Outras Súmulas sobre
'. Informativo TST'
TRIBUNAL PLENO
O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 15.3.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 17.3.2016:
SÚMULA Nº 219 DO TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.(alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 285 DO TST RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada a partir de 15.4.2016)
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
OJ Nº 377 DA SBDI-I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (cancelada a partir de 15.4.2016)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
ÓRGÃO ESPECIAL
Sindicato. Substituto processual. Fracionamento do crédito em favor dos substituídos. Decisão do Órgão Especial em aparente contradição com julgados da SBDI-I. Matéria suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno.
O Órgão Especial decidiu, por maioria, ante uma aparente divergência com recentes julgados da SBDI-I, e nos termos do art. 77, II, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter ao Tribunal Pleno os autos do processo em que se discute a possibilidade de, em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, haver o fracionamento dos créditos individuais dos substituídos. Na espécie, enquanto os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Emmanoel Pereira inclinavam-se a dar provimento ao recurso para determinar que a execução se processe por meio de precatório, os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Katia Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann negavam provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do TRT da 5ª Região que determinara a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vencidos, quanto à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, os Ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-RO-118- 88.2015.5.05.0000, Órgão Especial, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 7.3.2016
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Dissídio coletivo. Homologação de instrumento coletivo privado. Inadequação da via eleita.
Na hipótese em que ajuizado dissídio coletivo com o fim de homologar cláusulas objeto de acordo extrajudicial, resultante de negociação coletiva mediada administrativamente pela Vice-Presidência do TRT, decidiu a SDC, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir das partes (art. 267, VI do CPC). In casu, registrou-se a inadequação da via eleita, pois o dissídio coletivo não é o meio próprio para obter homologação de instrumento coletivo privado sem prévio processo instaurado. TST-RO-210221-97.2013.5.21.0000, SDC, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 14.3.2016
Dissídio coletivo de natureza econômica. Greve deflagrada no curso da instrução processual. Comum acordo. Desnecessidade.
É possível a apreciação de dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que ausente o comum acordo, se houver deflagração de greve por qualquer das partes no curso da instrução processual. No caso, o sindicato da categoria profissional instaurou dissídio coletivo de natureza econômica sem a concordância do sindicato patronal, havendo deflagração de greve pelos trabalhadores antes mesmo da audiência de conciliação. Ressaltou-se que a ocorrência de movimento paredista, superveniente ao ajuizamento do dissídio e anterior à decisão de mérito, supera a exigência do mútuo acordo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência das reivindicações (art. 8º da Lei 7.783/89). Sob esse entendimento, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso, quanto à preliminar de mérito arguida, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-RO-381- 24.2014.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. 14.3.2016
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Sucessão trabalhista. Eficácia do recurso interposto pelo sucedido excluído da lide.
A sucessão processual implica a substituição de parte integrante do polo passivo sem prejuízo dos atos praticados pelo sucedido, que permanecem eficazes. Em outras palavras, altera-se a titularidade da ação, porém aproveitam-se todos os atos válidos praticados pela parte substituída. No caso concreto, trata-se de sucessão trabalhista admitida pelos bancos reclamados no curso do processo, o que acarretou a sucessão processual e, consequentemente, a exclusão da lide dos bancos sucedidos. O banco sucessor assumiu, portanto, o polo passivo da demanda, recebendo o processo no estado em que se encontrava, não havendo falar em prejuízo dos atos praticados pelos sucedidos, que permanecem eficazes, alterada apenas a titularidade dos recursos interpostos anteriormente. Assim, entendendo que a decisão da Turma que reputou prejudicado o recurso de revista interposto pelo banco sucedido, em virtude de sua exclusão da lide decorrente da sucessão trabalhista, violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o primeiro acórdão turmário, proferido em sede de recurso de revista, embora mantida a retificação do polo passivo da demanda. Vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-790304-68.2001.5.01.0026, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.3.2015
Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. Plano Antecipado de Afastamento Voluntário. Discriminação em razão da idade. Configuração.
A rescisão do contrato de trabalho com fundamento nas Resoluções nº 696/2008 e 697/2008 do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes é nula, pois revela discriminação fundada na idade do trabalhador, atraindo os efeitos da Lei nº 9.029/1995. Na espécie, conquanto as referidas resoluções não mencionem expressamente a idade do empregado, a política de desligamento e enquadramento no Plano Antecipado de Afastamento Voluntário adotou critérios de elegibilidade relacionados ao tempo de serviço (trinta anos ou mais) e ao direito à aposentadoria integral pela Previdência oficial, atingindo, portanto, os empregados de maior idade e que dedicaram toda a vida profissional à empresa. Ademais, a indenização prevista não teve o condão de compensar a dispensa, pois correspondeu estritamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas se o vínculo de emprego estivesse mantido, considerando os meses faltantes para os marcos temporários definidos nas resoluções em questão, não visando, portanto, compensar o empregado pela despedida precoce. Sob tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão turmária que reconhecera a ocorrência de dispensa discriminatória por idade. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-ERR-41700-02.2010.5.17.0003, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 17.3.2016
Danos morais. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Indenização indevida.
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016
Horas extras. Redução. Súmula nº 291 do TST. Direito à indenização afastado por negociação coletiva. Impossibilidade.
O art. 7º, XXVI, da CF, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, autoriza a negociação coletiva de direitos disponíveis do empregado. A indenização pela supressão ou redução das horas extras, prevista na Súmula nº 291 do TST, no entanto, não está sujeita à negociação coletiva, pois é direito relacionado às normas que visam amparar a saúde do empregado e reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, além de preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime. Na hipótese, houve negociação coletiva a respeito da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento que implicou em redução das horas extras de seis para duas horas diárias e o afastamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a condenação ao pagamento da indenização. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR-406-58.2011.5.05.0038, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.3.2016
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Ato coator que determina a dedução de honorários advocatícios do precatório expedido em favor dos substituídos. Violação de direito líquido e certo. Contrato firmado exclusivamente entre sindicato e advogado. Ausência de autorização expressa.
Viola direito líquido e certo o ato coator que determina a liberação de honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos, sem que haja autorização destes. Apesar de a legitimação do sindicato para a defesa de interesses da categoria ser ampla, a retenção de honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação só é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94) ou se houver autorização expressa de cada um deles. Desse modo, a pactuação exclusiva entre sindicato e advogado não vincula os substituídos, visto não haver relação jurídica contratual. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, deu-lhe provimento para conceder o mandado de segurança e cassar a decisão que determinara a dedução dos honorários advocatícios contratuais dos créditos dos substituídos, além de determinar a suspensão de qualquer ato que implique a liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Emmanoel Pereira. TST-RO-373- 20.2011.5.11.0000, SBDI-II, rel. Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 23.2.2016