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Informativo TST Execução nº 018

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Multa do artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Matéria remetida à fase de execução. Ausência de interesse recursal.

A aplicabilidade da multa a que alude o artigo 475-J do CPC pode ser analisada na fase de conhecimento quando a parte tiver a intenção de se precaver de eventual condenação na fase de execução. No entanto, no caso em que o julgador opta por remeter o exame da incidência da multa ao juízo da execução, não há interesse recursal, eis que não há condenação. O interesse para recorrer nasce do binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Não havendo sucumbência, inexiste interesse recursal. Sob esses fundamentos a SBDI-1, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Augusto César Leite de Carvalho, que não conheciam do recurso. TST-E-ED-RR-727-89.2012.5.09.0671, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.9.2015.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Mandado de segurança. Impugnação de decisão que não homologa integralmente o acordo firmado pelas partes. Faculdade do juízo. Remição não concedida. Inexistência de direito líquido e certo. Súmula n.º 418 do TST.

A homologação de acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar parte da avença não enseja a impetração de mandado de segurança, nos termos Súmula n.º 418 do TST. Na hipótese, o Magistrado negou a remissão da dívida, pois o produto decorrente da arrematação beneficiaria vários exequentes com processos antigos em curso. Ademais, a petição de acordo foi protocolizada somente após a lavratura do auto de arrematação, o que, nos termos do art. 694 do CPC, impossibilita a remição da dívida. Sob esse entendimento, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO 1001108-80.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 25.8.2015.

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