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informativo TST - nº 35

 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE PRECEDENTES NORMATIVOS

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art. 175 do RITST, publicou no DEJT de 1o, 4 e 5/2/2013 a edição da Orientação Jurisprudencial no 421 da SBDI-I:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional no 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei no 5.584/1970.

SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Promoção por antiguidade. Resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção. Equivalência à inobservância do regulamento interno. Prescrição parcial. Orientação Jurisprudencial no 404 da SBDI-I.


A resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção por antiguidade, assegurada em regulamento interno, não implica alteração do pactuado e a consequente prescrição total (Súmula no 294 do TST), mas sim a inobservância da norma interna a ensejar a incidência da prescrição parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 404 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu provimento ao agravo e, ainda por maioria, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, julgou desde logo o recurso de embargos para dele conhecer, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 404 da SBDI-I, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de prosseguir no julgamento do recurso de revista, afastada a prescrição total da pretensão às promoções. TST-Ag-E-RR-36740- 87.2007.5.04.0611, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013

Dano moral. Não configuração. Empregado de instituição bancária. Quebra de sigilo bancário. Procedimento indistinto adotado para todos os correntistas de instituição financeira. Determinação do Banco Central.


Não configura dano moral a quebra do sigilo bancário do empregado na hipótese em que haja determinação do Banco Central para, em procedimento geral adotado indistintamente em relação a todos os correntistas da instituição financeira, e não só aos empregados, monitorar contas correntes com o objetivo de detectar existência de movimentação extraordinária, emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Na espécie, consignou-se que não há quebra de isonomia, nem mitigação do direito fundamental à privacidade e à intimidade, nem do dever de sigilo, dispostos nos arts. 5o, X, da CF e 1o da Lei Complementar no 105/2001. Ademais, o caso em tela não se confunde com as hipóteses em que o TST, diante do exame da movimentação financeira do empregado, em procedimento de auditoria interna do banco empregador, sem autorização judicial, tem reconhecido a existência de dano moral. TST-EEDRR-82600-37.2009.5.03.0137, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013 (*No mesmo sentido e julgado na mesma sessão, TST-E-RR-1517-92.2010.5.03.0030)

Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.o 11.496/2007. Processo submetido ao rito sumaríssimo. Arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 142 da SBDI-I. Conhecimento por divergência com os precedentes que originaram o referido verbete. Possibilidade.


Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 405 da SBDI-I, o recurso de embargos sujeito à sistemática da Lei no 11.496/2007, interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser conhecido quando demonstrada divergência jurisprudencial fundada em interpretação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Não obstante esse entendimento, e tendo em conta que o item I da Orientação Jurisprudencial no 412 da SBDI-I contempla questão ligada ao art. 5o, LV, da CF, interpretando, portanto, disposição constitucional, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu dos embargos pela preliminar de nulidade arguida, por contrariedade aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial no 142 da SBDI-I, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para anular a decisão proferida pela Turma e determinar a regular intimação pessoal da União, a fim de que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante. TST-E-ED-RR-150500- 91.2003.5.02.0002, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.2.2013

Embargos. Discussão acerca da irregularidade de representação do recurso anterior. Saneamento do vício no momento da interposição dos embargos. Não exigência.


Na hipótese em que o objeto dos embargos é a irregularidade de representação, indicada como óbice ao conhecimento do recurso anteriormente interposto, não se exige da parte que sane previamente o vício apontado, como condição para a interposição do novo recurso, pois, no caso, o pressuposto recursal extrínseco se confunde com o próprio mérito dos embargos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos por ausência de pressuposto intrínseco, vencidos os Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Maria Cristina Peduzzi e Alberto Luiz Bresciani, que também não conheciam do recurso, mas por ausência de pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade de representação processual da recorrente. TST-EAIRR-2439- 61.2010.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 7.2.2013 

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