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informativo TST - nº 45

 

ÓRGÃO ESPECIAL

Imposto de renda. Arrecadação pelo próprio ente público estadual beneficiário e destinatário do tributo. Repasse à União Federal. Desnecessidade. Integração imediata à receita estadual. Art. 157, I, da CF.
A Constituição da República conferiu aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem” (CF, art. 157, I). Desse modo, o Imposto de Renda diretamente arrecadado pelos Estados e pelo Distrito Federal incorpora-se imediatamente às suas receitas, não sendo necessário repassá-lo à União para um retorno futuro, pois o produto arrecadado não está sujeito à redistribuição ou transferência. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para determinar que o valor relativo ao Imposto de Renda incidente sobre os honorários de sucumbência seja recolhido diretamente em favor do Estado do Ceará. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa, relator, e Brito Pereira, que negavam provimento ao recurso por entenderem que o recolhimento do tributo deveria ocorrer em favor da União, cabendo a esta, por seu turno, repassar ao Estado o produto da arrecadação. TST-RO-839- 59.2010.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Walmir Oliveira da Costa, red. p/ acórdão Min. Fernando Eizo Ono, 6.5.2013

Mandado de segurança. Não cabimento. Ato praticado pelo Presidente do TRT da 8a Região na condição de gestor do Fundo de Aposentadoria da Justiça do Trabalho da 8a Região (Fundap). Entidade privada. Ato do poder público. Ausência.


O ato do Presidente do TRT da 8a Região que indeferiu o pedido de liberação de valores vinculados ao Fundo de Aposentadoria da Justiça do Trabalho da 8a Região (Fundap) não é impugnável mediante a impetração de mandado de segurança, pois este, nos termos dos arts. 5o, LXIX, da CF e 1o da Lei no 12.016/09, somente é cabível contra ato praticado por autoridade pública no desempenho das suas funções, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso, embora constituído, regulamentado e dissolvido por meio de resoluções emitidas pelo já referido TRT, o Fundap era um fundo privado constituído por recursos provenientes de contribuições de magistrados e servidores, sem interferência ou apoio financeiro do Estado. Desse modo, o ato praticado pelo Presidente do Tribunal na qualidade de gestor do Fundo não pode ser considerado como ato do poder público, porquanto não praticado no exercício de sua função pública institucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e denegou a segurança pleiteada (art. 6o, § 5o, da Lei no 12.016/09). TST-RO-136-33.2012.5.08.0000, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, 6.5.2013 

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