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Informativo TST - nº 53

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Adicional por tempo de serviço. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Pagamento sobre a remuneração e não sobre o vencimento base. Violação do art. 37, XIV, da CF. Configuração.

Viola o art. 37, XIV, da CF a decisão que determina o pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico do servidor, conforme determina a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-I. Se a própria Constituição Estadual, ao assegurar o benefício do adicional por tempo de serviço, nada dispôs acerca da sua base de cálculo, não há como se inferir que o benefício tenha a mesma base de cálculo da parcela intitulada “sexta parte”, em que se determinou expressamente o pagamento sobre vencimentos integrais. Nesse contexto, e tendo em conta que o art. 37, XIV, da CF veda a acumulação ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o saláriobase das reclamantes, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-ED-RR-84400-13.2007.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 27.6.2013

Protesto interruptivo da prescrição. Efeitos. Limitação ao rol dos substituídos apresentado pelo sindicato profissional.

O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto processual, não alcança toda a categoria na hipótese em que, ao manejar a ação, o sindicato apresentou rol dos substituídos. Ao optar por apresentar o referido rol, o ente sindical restringe os limites subjetivos do provimento buscado aos empregados constantes na relação apresentada, de modo que, posteriormente, não pode requerer a ampliação dos legitimados, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal e à coisa julgada. Com esses fundamentos, e tendo em conta que o reclamante não comprovou integrar o rol dos substituídos apresentado pelo sindicato profissional quando do ajuizamento da ação de protesto, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, declarando inaplicável ao caso o efeito interruptivo da prescrição, restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento do reclamado. TST-E-ARR- 1519-09.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.6.2013

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