Outras Súmulas sobre
'. Informativo TST'




SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Dissídio coletivo. Greve. Estabilidade no emprego. Impossibilidade de extensão aos trabalhadores temporários.
Na hipótese de greve não abusiva, não é possível conferir garantia de emprego a trabalhadores temporários, porque essa concessão ensejaria a conversão dos contratos por prazo determinado em indeterminado, ultrapassando os limites impostos pela Lei nº 6.019/74. Com esse posicionamento, a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, no tópico, para restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado. In casu, no julgamento do dissídio coletivo de greve ajuizado pela empresa Sanmina – SCI do Brasil Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região, o TRT da 15ª Região concedera a estabilidade aos trabalhadores, temporários ou não, desde a data do julgamento do dissídio coletivo de greve até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. TST-RO-1533-35.2012.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014
Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.
É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Perda parcial da capacidade laborativa. Possibilidade de pleno restabelecimento. Pensão vitalícia. Devida. Fim do pagamento condicionado à recuperação integral do trabalhador. Relação de natureza continuativa. Art. 471, I, do CPC. Incidência.
Havendo perda parcial da capacidade produtiva, ainda que haja possibilidade de pleno restabelecimento do empregado mediante a submissão ao tratamento adequado, é devido o pagamento de pensão mensal de caráter vitalício. Todavia, caso sobrevenha fato superveniente – recuperação integral do trabalhador para o ofício para o qual se inabilitou –, a ser retratado nos próprios autos em que houve a condenação, terá fim o pagamento da pensão, nos termos do art. 471, I, do CPC. Ressalte-se que a utilização da expressão “pensão vitalícia” visa afastar dúvidas quanto a eventuais limites ao pagamento (idade de aposentadoria, tabelas de mortalidade do IBGE, etc), mas não exclui a possibilidade de cessação do benefício, uma vez findada a sua causa, pois se trata de relação de natureza continuativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-EDED-ED-RR-33640-85.2006.5.02.0039, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014
CEF. Gerente geral. Horas extras. Jornada de 6 horas diárias assegurada pelo PCS/89. Pretensão de manutenção do pagamento das horas extraordinárias por força de previsão constante no PCS/98. Prescrição parcial. Descumprimento de norma vigente.
Não incide a prescrição total na hipótese em que a pretensão posta em juízo diz respeito ao reconhecimento ao direito de manutenção da jornada de 6 horas ao gerente geral, prevista em norma anterior da Caixa Econômica Federal - CEF (OC DIRHU 009/88 e PCS/89), a qual foi alterada por norma posterior (PCS/98) que, no entender do reclamante, teria assegurado o direito de irredutibilidade salarial e manutenção das vantagens decorrentes da norma anterior. No caso, prevaleceu a tese de que o empregado, gerente geral, pretende que lhe sejam deferidas as 7ª e 8 ª horas diárias como extras, em decorrência do descumprimento da norma vigente (relatórios SISRH EMPR, C – SISRH PCSE, C – item 3 da CI 055/98) e não em razão de ato único do empregador. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos da CEF, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa, que, entendendo contrariada a Súmula nº 294 do TST, conheciam e proviam os embargos para julgar prescrita a ação. TST-E-RR-14300-32.2008.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Automação de serviços. Aproveitamento do empregado em função diversa, com acréscimo da jornada de trabalho. Licitude. Pagamento do período acrescido de forma simples, sem o adicional.
O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT sujeito à jornada reduzida do art. 227 da CLT em outra função com carga horária maior, e com o objetivo de lhe preservar o emprego frente à automação de serviços (substituição das antigas máquinas de Telex por computadores) é lícito, devendo o período acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para determinar o pagamento das 7ª e 8ª horas de forma simples, sem o adicional, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Vencidos, parcialmente, os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que davam provimento integral ao recurso, e, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que negavam provimento aos embargos. TST-E-RR-280800- 51.2004.5.07.0008, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 13.2.2014