Outras Súmulas sobre
'. Informativo TST'




SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Recurso interposto via e-DOC. Ausência das folhas que trazem a identificação e a assinatura do advogado. Regularidade. Assinatura digital.
No peticionamento eletrônico (e-DOC) o próprio sistema atesta a assinatura digital, de modo que não pode ser tido por inexistente ou apócrifo o recurso em que ausentes as folhas que normalmente trazem a identificação e assinatura do advogado (folha de rosto e última lauda). Outrossim, a ausência dessas folhas não impede o conhecimento do recurso se da sua leitura for possível identificar os vícios que a parte indica. Por fim, não se consideram extemporâneos os embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal se o objetivo da petição era apenas alertar o Tribunal da incompletude dos primeiros declaratórios. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de representação, excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e determinar o retorno dos autos à turma para que examine os embargos de declaração como entender de direito. TST-E-ED-RR-177500-51.2005.5.01.0058, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 27.2.2014
Banco do Brasil S.A. Analista Pleno e Assessor Pleno UE. Ausência de fidúcia. Horas extras devidas. Compensação com a gratificação de função indevida. Súmula nº 109 do TST. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I.
Descaracterizado pelo Tribunal Regional o exercício da função de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, porque reconhecida que a percepção da gratificação, nos períodos em que o Reclamante exerceu as funções de Analista Pleno e de Assessor Pleno UE no Banco do Brasil S.A., visava remunerar a maior responsabilidade do cargo, a determinação de compensação das horas extraordinárias devidas (7ª e 8ª) com o valor da gratificação de função percebida contraria a Súmula nº 109 do TST. Ademais, não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I ao caso concreto, pois além de ser específica para a Caixa Econômica Federal – CEF, aos empregados do Banco do Brasil não foi dada a opção entre a jornada de 6 ou de 8 horas de trabalho para a mesma função. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou a compensação. Vencido o Ministro Brito Pereira, relator, que não conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-25-27.2010.5.10.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.2.2014
Embargos. Art. 894, II, da CLT. Divergência jurisprudencial. Confronto com tese constante na ementa transcrita no corpo do acórdão trazido à cotejo. Impossibilidade.
Na hipótese em que o aresto trazido à cotejo não preenche os requisitos da Súmula nº 337, itens I, “a” e IV, “c”, do TST, não é possível conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial com as ementas transcritas no corpo do precedente apresentado ao confronto que estejam de acordo com os preceitos da referida súmula. Entendeu-se, na hipótese, que o defeito formal do julgado indicado à comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do apelo contamina todo o seu texto, inclusive os arestos constantes em seu interior. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos do reclamante. Vencido o Ministro Augusto César Leite de Carvalho que, citando o precedente TST-E-ED-RR-6575100-92.2002.5.01.0900, conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial. TST-E-ED-RR-39400-88.2009.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.2.2014
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto teor e autoridades coatoras diversas. Incabível.
Dada a natureza especial do mandado de segurança, que requer apreciação individualizada do ato coator, é incabível a impetração de um único mandamus para atacar atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto teor e autoridades coatoras diversas. No caso, a ação mandamental fora ajuizada por Guardiões Vigilância Ltda. e Linaldo Pereira contra decisões da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª Varas do Trabalho do Recife/PE e da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, proferidas nos autos de diversas reclamações trabalhistas em que consta como parte a empresa Rio Forte Serviços Técnicos S.A., e que incluíram os impetrantes no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 267 do CPC. TST-RO-395- 82.2012.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 25.2.2014.