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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 87 RESCISÃO. MULTAS PELO ATRASO.

RESCISÃO. MULTAS PELO ATRASO.

Duas conseqüências decorrem da inobservância ao § 6º do art. 477 da CLT, quais sejam, uma multa a título de penalidade pela irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado, equivalente ao seu salário. Estatuindo a própria lei duas conseqüências pecuniárias, absolutamente distintas em termos de natureza jurídica, finalidade e destinatário, completamente descabida é a tese de improcedência do auto de infração por já ter sido recolhida a multa de um salário em favor do empregado.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 477, § 6º da CLT.
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