PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA.
A revelia na fase de defesa não tem como conseqüência a confissão ficta em relação à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na
fase de defesa, interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação de documentos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 635 da CLT e art. 34 c/c art. 23 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.