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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45 DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

(Redação dada pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011.)

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DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal.
II – Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV – O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
V – Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria “comércio em geral” referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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