Outras Súmulas sobre
'TST - Orientação Jurisprudencial - SBDI-1'
OJ-SDI1-102 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO (cancelada)
OJ-SDI1-107 FGTS. MULTA DE 40%. SAQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (cancelada)




OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de or-dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, manti-da a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fra-cionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Histórico:
(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Redação original - DJ 22.06.2004
342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previ-são em norma coletiva. Validade.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem públi-ca (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.