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OJ-SDI1-224 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalida-da pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apu-rado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a corre-ção realizada no mês de julho de 1995.
Histórico:
Nova Redação do Título - DJ 20.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069/95 (Nova redação do título) - DJ 20.04.2005.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semes-tral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semes-tral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.