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SUM-204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada)

SUM-204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos po-deres de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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