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OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO

OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula Nº 448) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Histórico:

Nova redação – DJ 20.04.2005

Adicional de Insalubridade. Lixo urbano (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-1)

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Redação original - Inserida em 25.11.1996 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na rela- ção oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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