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SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Histórico:

Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989

Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração

Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explici-tamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios obje-tivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

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