a) O INSS terá o prazo decadencial de dez anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária para propor ação regressiva em face do empregador negligente que causou acidente de trabalho, nos termos do artigo 103 da Lei n
o 8.213/1991.

58 marcações (17%) b) A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação de nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.


115 marcações (34%) c) A empresa, no primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência, e o empregador doméstico, em até cinco dias da ocorrência, tem o dever de comunicar à Previdência Social de todo e qualquer acidente de trabalho por meio de emissão da CAT, independentemente do resultado que o infortúnio ocasione.

65 marcações (19%) d) Havendo omissão da empresa ou do empregador doméstico, a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, caso em que o prazo previsto ao empregador será prorrogado por mais um dia útil.

68 marcações (20%) e) O empregador que efetuar o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) previsto na Lei n
o 8.212/1991 ficará isento de responsabilidade em ação regressiva movida pelo INSS, ainda que tenha agido com negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.

35 marcações (10%)