a) As medidas provisórias, embora sujeitas a regime jurídico específico, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”, situam-se – como atos políticos – no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.

569 marcações (30%) b) A edição de medidas provisórias constitui atos políticos e não atos administrativos, caracterizando-se aqueles em relação a estes, por serem dotados de alto grau de discricionariedade conferido ao Presidente da República e, por essa razão mesma, não se sujeitam a sindicabilidade jurisdicional.

127 marcações (7%) c) A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de “urgência” e “relevância”, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.


842 marcações (44%) d) Os requisitos da “urgência” e da “relevância”, por implicarem juízos políticos quando manejados pelo Presidente da República, implicam opções de alta discricionariedade, só conferidos a Autoridades Estatais legitimadas pelo princípio democrático e, por essa razão mesma, não podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio de separação dos poderes e do núcleo fundamental do Estado Democrático de Direito.

372 marcações (19%)