a) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

11 marcações (13%) b) Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

7 marcações (9%) c) É dispensável a expedição de precatórios para o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

14 marcações (17%) d) Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre condenações de outra natureza e dispensam a expedição de precatório nas hipóteses cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave.

21 marcações (26%) e) No momento da expedição dos precatórios, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

29 marcações (35%)