a) Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei complementar;

10 marcações (11%) b) A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo inclusive sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


25 marcações (29%) c) Constitui monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem, mas a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades;

12 marcações (14%) d) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

25 marcações (29%) e) Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei, que disporá sobre o regime do contrato de trabalho a ser adotado pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

15 marcações (17%)