a) Na execução não cabem embargos de declaração, regidos pelo artigo 897-A da CLT, dado que as decisões nessa fase processual estão sempre de acordo com a coisa julgada;

5 marcações (14%) b) Os embargos à arrematação e à adjudicação são regidos pelo artigo 746 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em face do que dispõe o art. 769 da CLT, e são fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, devendo ser apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) dias;

8 marcações (23%) c) Observados os pressupostos processuais, e garantido o juízo pela penhora que antecede os embargos agravados, o agravo é processado pelo juiz, abrindo-se vista à parte contrária, que poderá contraminutá-lo dentro do prazo de 8 (oito) dias;

12 marcações (34%) d) A exceção de pré executividade é cabível no processo do trabalho, sendo cabível, por exemplo, nas hipóteses de execução sem titulo executório;

6 marcações (17%) e) Nenhuma das anteriores.

4 marcações (11%)