a) Na hipótese de o ente federativo ultrapassar os limites da dívida pública consolidada, a LRF exige a recondução da dívida aos parâmetros admitidos no prazo máximo de doze meses, sendo que, no primeiro quadrimestre, a redução do endividamento deverá ser de, no mínimo, 15% do excesso constatado.

7 marcações (5%) b) Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo presidente da República, o prazo de recondução da dívida pública consolidada aos limites de endividamento poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres, conforme resolução do Senado Federal.

11 marcações (8%) c) Com o intuito de estabilizar o montante da dívida pública em relação ao produto interno bruto, a LRF estabeleceu limites rígidos de endividamento dos entes federativos, e determinou, inclusive, que o refinanciamento do valor principal da dívida fundada não poderá exceder, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior acrescido do valor total das operações de crédito consignadas no orçamento devidamente atualizadas.

25 marcações (19%) d) A LRF objetiva a concretização do equilíbrio fiscal, compatibilizando o montante da dívida pública com a capacidade de pagamento dos entes federativos, sendo decorrência lógica desse desiderato a vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital indicadas na LOA.


53 marcações (41%) e) É competência do Congresso Nacional estabelecer, mediante decreto legislativo, e observados os parâmetros indicados em proposta do presidente da República, os limites globais para a dívida pública consolidada da União, dos estados e dos municípios, cuja verificação será realizada ao final de cada exercício financeiro.

34 marcações (26%)