a) A representação de trabalhadores, nas empresas, aplica-se apenas no caso de inexistência de sindicato representante da categoria, devendo a legislação ou a negociação estabelecer garantia de emprego e canais diretos de entendimento entre trabalhadores e empresas.

203 marcações (13%) b) A eleição dos trabalhadores representantes será levada a cabo pelos próprios obreiros interessados, em processo democrático de votação, em que a empresa não poderá ter nenhuma ingerência, nem tampouco os sindicatos poderão participar de qualquer ato relacionado à escolha pelos trabalhadores interessados, a fim de assegurar plenamente a independência neste tipo de representação.

242 marcações (15%) c) Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra parte.


537 marcações (34%) d) Segundo a Constituição da República, nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, porém, não poderão celebrar convenção coletiva de trabalho, salvo estabelecer acordos coletivos, restritos ao âmbito da empresa da representação respectiva.

587 marcações (37%)