a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

102 marcações (14%) b) Cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de provimento ou de denegação de recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sendo julgados monocraticamente, a não ser que o embargante postule efeito modificativo, caso em que serão convertidos em agravo, pelos princípios da fungibilidade e da celeridade processuais, e submetidos ao Colegiado.

211 marcações (29%) c) É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação.

145 marcações (20%) d) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, desde que renovado em contra-razões.


272 marcações (37%)