a) Somente é viciada a exclusão, do serviço público, do antigo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, por se tratar de servidor beneficiado com a estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

298 marcações (20%) b) A designação do servidor concursado, para o fim de exercer as atribuições de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, não apresenta qualquer vício, o mesmo ocorrendo com a exoneração de seu antecessor, vez que a regra da estabilidade excepcional no serviço público não se lhe era aplicável;


503 marcações (34%) c) A nomeação do servidor concursado, para exercer as atribuições de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, é nula de pleno direito, considerando-se que o ato respectivo teve como fundamento outro igualmente inválido, qual seja a exoneração de servidor excepcionalmente estável;

174 marcações (12%) d) Cabe à Administração Pública, de ofício ou mediante provocação do interessado, rever o ato que resultou na exoneração do antigo ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, mantendo-o no quadro da Justiça do Trabalho, no mesmo cargo outrora ocupado pelo novo Diretor de Secretaria, sanando, assim, o vício decorrente da exoneração de servidor detentor de estabilidade excepcional;

286 marcações (19%) e) A estabilidade excepcional, por se tratar de expressão da vontade do Legislador Constituinte, assegura a permanência indefinida do servidor beneficiário da mesma, na condição de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, tratando-se de exceção, prevista no próprio Texto Constitucional, à exigência de prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos, razão pela qual sua substituição por outro servidor, ainda que concursado, é juridicamente inexistente.

221 marcações (15%)