a) Segundo o STF, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem configurar maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

355 marcações (35%) b) A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente e acerca de sua suposta periculosidade, por si sós, constituem fundamentação idônea para a prisão cautelar do autor do crime.

138 marcações (14%) c) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexas aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.


250 marcações (25%) d) De acordo com orientação do STF, somente o advogado regularmente inscrito na OAB pode promover a revisão criminal, diferentemente do que ocorre no habeas corpus, em que o sentenciado pode fazê-lo direta e pessoalmente.

162 marcações (16%) e) Em processo cuja pena privativa de liberdade já esteja extinta, cabe habeas corpus para se evitar que, com fundamento na reincidência, o juiz fixe regime de cumprimento de pena mais gravoso ao sentenciado em novo processo criminal.

103 marcações (10%)