a) Na interrupção contratual computa-se sempre o período de ausência para os fins de pagamento de gratificação de natal e FGTS mais 40%. Não há cômputo para efeito de férias posto que esta já é considerada como período de interrupção.

43 marcações (4%) b) Elementos, objetivo e subjetivo, imprescindíveis para a caracterização da justa causa por abandono de emprego são, respectivamente, ausência em períodos sucessivos e descontínuos do trabalho e animus abandonandi.

94 marcações (10%) c) A concessão do aviso prévio por parte do empregador torna indispensável que, no período de sete dias consecutivos, tenha o empregado redução da jornada de trabalho por duas horas diárias, com a finalidade de proporcionar a este, tempo livre para procurar novo emprego. Sem a redução da jornada o aviso prévio não terá eficácia e deve ser tido como inexistente.

128 marcações (13%) d) A pessoalidade na prestação do serviço é um dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia e denota a existência de uma confiança mínima entre as partes contratantes que é indispensável para a realização do contrato. Alguns empregados, no entanto, denominados legalmente de empregados de confiança, são escolhidos para exercer cargos de maior responsabilidade, como é o caso dos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. Estes têm seus direitos restringidos quanto à limitação da jornada normal de trabalho desde que preencham dois requisitos legais: a) exercício de encargos de gestão; b) padrão salarial mais elevado, de no mínimo 40% (quarenta por cento) superior aos salários dos demais empregados. Essas condições são cumulativas.


367 marcações (38%) e) Além do intervalo obrigatório mínimo de onze horas entre jornadas de trabalho, a lei prevê o intervalo interjornada para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e máximo de duas nas jornadas que excedam seis horas. Os intervalos não serão computados na duração do trabalho.

334 marcações (35%)