a) proposta de emenda constitucional, em tramitação congressual, não pode ser impugnada − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − em sede de mandado de segurança.

65 marcações (5%) b) emenda constitucional já promulgada não pode ser impugnada − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

74 marcações (6%) c) “a forma federativa de Estado” − enquanto limite material ao poder constituinte de reforma − deve ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação adotado pelo constituinte originário e, por isso, é cláusula pétrea.

466 marcações (38%) d) considera-se ausente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade − por alegada ofensa ao § 4o do art. 60 da Constituição − contra emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, antes da sentença.

68 marcações (5%) e) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nela se protege.


566 marcações (46%)