a) está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

33 marcações (12%) b) são considerados de pequeno valor os débitos inferiores a quarenta saláriosmínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, não se sujeitando ao precatório;

40 marcações (14%) c) constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas, o prazo em dobro para recurso e em quádruplo para contestar, além do pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará;


129 marcações (46%) d) na execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução;

22 marcações (8%) e) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

55 marcações (20%)