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2022 (Primeiro)
(XXXIV Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 20/02/2022))
Elaboração: FGV

  

Direito Penal

58ª Questão:

Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou dois crimes autônomos cujas sanções penais, previstas no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecido o concurso formal, o magistrado aplicou a pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor do dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos.

Carlos, intimado da sentença, procura você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que

a)poderá ser buscada a redução do valor do dia-multa e da quantidade de dias aplicada, tendo em vista que em ambos os momentos deverá considerar o magistrado a capacidade econômica financeira do réu e não a gravidade em concreto do fato, podendo o próprio juiz do conhecimento deixar de aplicar multa com base na situação de pobreza do acusado.
3.011 marcações (26%)
b)poderá ser buscada a redução do valor do dia-multa, que deverá considerar a capacidade econômica financeira do agente, ainda que a quantidade de dias-multa possa valorizar a gravidade em concreto do fato.
5.240 marcações (46%)
c)poderá haver conversão da pena de multa em privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma.
1.452 marcações (13%)
d)poderá a pena de multa de um dos delitos ser majorada de 1/6 a 2/3, de acordo com as previsões do Código Penal, diante do concurso formal de crimes, afastada a soma das penas.

1.789 marcações (16%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:


Para fixação da pena de multa, o juiz deve definir, em primeiro lugar, o número de dias-multa e, depois, o valor de cada dia-multa.

O número de dias-multa a ser fixado deve estar entre os limites de 10 e 360 dias (art. 49 CP), devendo ser definido de acordo com os critérios do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstãncias, consequências do crime e comportamento da vítima).

O valor a ser fixado para cada dia-multa deverá estar entre os limites de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente e cinco vezes esse salário (art. 49 § 1º), devendo ser definido no caso concreto levando em conta a situação econômica do réu (art. 60).

Originalmente, havia a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção caso não fosse paga, mas desde 1996 isso não é mais possível. Após modificações legislativas em 1996 e 2019, a multa, depois do trânsito em julgado, passa a ser considerada dívida de valor à qual são aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública (art. 51)

Conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50).

No caso de concurso de crimes, aplica-se apenas a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade (art. 70).


Código Penal

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.    

(...)

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

(...)

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

(...)

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(...)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;     

(...)

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.  

(...)

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  








Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Fevereiro/2022.

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