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Proteção de Dados
(Seleção de questões de concursos públicos diversos)
Elaboração: JurisWay

Proteção de Dados

Anexo para as questões 6 a 9

Diante da apropriação e utilização em massa das novas tecnologias da informação, pode-se perceber alterações diretas no que tange ao comportamento humano, questões contratuais, influência sobre a democracia, nos meios de prova, etc. Por envolver o aspecto de uma sociedade e economia informacional, dados ficam sob permanente vigilância e apropriação, seja(m) sob o aspecto on-line e/ou off-line. Assim, conclui-se que se está diante de uma nova vulnerabilidade, a digital, sob a qual deve-se ater às legislações de proteção de dados de forma geral, setorial e daquelas integradas parcialmente nas codificações.

Sob amplo espectro, tais legislações têm por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação a sua liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem.

Considerando tal contexto analise as afirmativas a seguir.


Exibir/Ocultar texto completo deste anexo.

9ª Questão:

O sistema de transporte público ao utilizar “portas interativas digitais”, visando identificar o estado emocional das pessoas, gênero e faixa etária para venda de tais dados para terceiros e, então, direcionar suas estratégias de publicidade a partir das reações identificadas, não pode ser considerado abusivo, já que se trata de espaço público e somente a coleta de dados de imagens de crianças é que exige autorização, seja dos pais e / ou responsáveis.

c)Certo
136 marcações (30%)
e)Errado
324 marcações (70%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
A afirmativa foi baseada em situação narrada na inicial da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra a Concessionária da Linha 4 do metrô de São Paulo com o objetivo justamente de cessar a coleta de dados biométricos de consumidores por meio das "Portas Interativas Digitais" nas estações de metrô.

Segundo o IDEC, a conduta descrita: 

(i) viola o direito básico do usuário de serviços públicos
a "proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011" (art. 6º, IV, do Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos); 

(ii) descumpre os parâmetros definidos pelo art. 10 da Lei 13.709/2018; 

(iii) descumpre o direito básico do consumidor de proteção contra práticas abusivas nos termos do art. 6º, IV, do CDC; 

(iv) consiste em prática abusiva, nos termos do art. 39, V do CDC, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 

(v) desobedece a obrigação dos fornecedores de informar aos consumidores de forma clara sobre os preços de produtos e serviços ofertados (artigos 6º e 31, do CDC); e

(vi) a proibição de imposição de cumprimento de obrigações excessivamente onerosas pelos consumidores que ensejem vantagens manifestamente excessivas para os fornecedores (arts. 6º, V, 39, V, e 51, §1º, I a III); 

(vii) descumpre o direito constitucional de proteção de imagem (art. 5º, CF) e viola o artigo 20 do Código Civil; 

(viii) infringe o direito de crianças e adolescentes pela coleta de dados pessoais.


E a LGPD?

Os dados biométricos são considerados como dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, II), e contam com proteção específica, só podendo ser tratados em um dos casos previstos no art. 11 da LGPD

Assim, a captura desses dados em locais públicos para venda a terceiros também não está em conformidade com a LGPD.

Confira:

Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; 

(...)

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(...)

Seção II - Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: Ver tópico 

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; 

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: 

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; 

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; 

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) 

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.



Veja também:
Inicial Ação Civil Pública IDEC x VIAQUATRO

Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Setembro/2020.

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