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Proteção de Dados
(Seleção de questões de concursos públicos diversos)
Elaboração: JurisWay

Proteção de Dados

Anexo para as questões 6 a 9

Diante da apropriação e utilização em massa das novas tecnologias da informação, pode-se perceber alterações diretas no que tange ao comportamento humano, questões contratuais, influência sobre a democracia, nos meios de prova, etc. Por envolver o aspecto de uma sociedade e economia informacional, dados ficam sob permanente vigilância e apropriação, seja(m) sob o aspecto on-line e/ou off-line. Assim, conclui-se que se está diante de uma nova vulnerabilidade, a digital, sob a qual deve-se ater às legislações de proteção de dados de forma geral, setorial e daquelas integradas parcialmente nas codificações.

Sob amplo espectro, tais legislações têm por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação a sua liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem.

Considerando tal contexto analise as afirmativas a seguir.


Exibir/Ocultar texto completo deste anexo.

7ª Questão:

Tratando-se de abertura de contrato bancário, a impossibilidade de contratação do serviço sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor não se revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, já que o serviço é facultativo.
Atenção: esta questão foi anulada!

c)Certo
259 marcações (40%)
e)Errado
382 marcações (60%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

Esta questão foi aplicada em um concurso que exige nível superior em Direito (Defensor Público - MG) e suas questões nem sempre são baseadas na lei seca. 

Nesse caso, por exemplo, a questão baseou-se em uma decisão do STJ, de 10/10/2017, publicada no informativo 616.

Essa decisão considerava abusivas e ilegais as cláusulas em serviços de cartão de crédito que autorizassem o banco a compartilhar os dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos sem que o usuário pudesse optar por não permitir o compartilhamento. 

A decisão se baseava, entre outras coisas, no texto então vigente Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), que determinava que para abertura de cadastro e compartilhamento de informações, era necessário que o usuário do serviço desse seu consentimento expresso.

Assim, o posicionamento oficial da banca indicava a incorreção da afirmativa.

É preciso lembrar entretanto que a prova teve o edital publicado em janeiro de 2019, sendo aplicada em maio de 2019.

E nesse meio tempo, em 8 abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar 166, que alterou a Lei do Cadastro Positivo, permitindo expressamente aos gestores bancários, nas condições estabelecidas na lei, o compartilhamento das informações cadastrais e de adimplemento dos usuários com outros bancos de dados, restringindo a necessidade de autorização prévia do cadastrado à disponibilização dos dados a outras pessoas físicas e/ou jurídicas (que a lei chama de consulentes). Essas alterações entraram em vigor 91 dias após a publicação.

Assim, a inclusão de dados dos usuários de serviços bancários no cadastro positivo passou a ser automática, e o compartilhamento de dados entre os gestores passou a ser a regra. 

Veja o o texto do art. 4º da Lei do Cadastro Positivo:

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)  

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;  (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)  

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)  

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)  

IV - disponibilizar a consulentes:  (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) 

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)  

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) 


Considerando que o texto da afirmativa foi baseado em uma decisão do STJ que refletia uma legislação que já foi alterada, optamos por anular a questão e incluir o presente comentário.

E talvez você esteja se perguntando:

E a LGPD nisso tudo?

Uma das hipóteses previstas na LGPD para o tratamento de dados pessoais independente do consentimento do titular é justamente para a proteção do crédito.

Confira:

Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) 

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.





Veja também:
STJ - Informativo de Jurisprudência 616

Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)

Lei Complementar 166/2019

Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Setembro/2020.

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