Proteção de Dados
Anexo para as questões 6 a 9
Diante da apropriação e utilização em massa das novas tecnologias da informação, pode-se perceber alterações diretas no que tange ao comportamento humano, questões contratuais, influência sobre a democracia, nos meios de prova, etc. Por envolver o aspecto de uma sociedade e economia informacional, dados ficam sob permanente vigilância e apropriação, seja(m) sob o aspecto on-line e/ou off-line. Assim, conclui-se que se está diante de uma nova vulnerabilidade, a digital, sob a qual deve-se ater às legislações de proteção de dados de forma geral, setorial e daquelas integradas parcialmente nas codificações.
Sob amplo espectro, tais legislações têm por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação a sua liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem.
Considerando tal contexto analise as afirmativas a seguir.
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7ª Questão:
Tratando-se de abertura de contrato bancário, a impossibilidade de contratação do serviço sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor não se revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, já que o serviço é facultativo.
Atenção: esta questão foi anulada!
Dicas para resolução:
Esta questão foi aplicada em um concurso que exige nível superior em Direito (Defensor Público - MG) e suas questões nem sempre são baseadas na lei seca.
Nesse caso, por exemplo, a questão baseou-se em uma decisão do STJ, de 10/10/2017, publicada no informativo 616.
Essa decisão considerava abusivas e ilegais as cláusulas em serviços de cartão de crédito que autorizassem o banco a compartilhar os dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos sem que o usuário pudesse optar por não permitir o compartilhamento.
A decisão se baseava, entre outras coisas, no texto então vigente Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), que determinava que para abertura de cadastro e compartilhamento de informações, era necessário que o usuário do serviço desse seu consentimento expresso.
Assim, o posicionamento oficial da banca indicava a incorreção da afirmativa.
É preciso lembrar entretanto que a prova teve o edital publicado em janeiro de 2019, sendo aplicada em maio de 2019.
E nesse meio tempo, em 8 abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar 166, que alterou a Lei do Cadastro Positivo, permitindo expressamente aos gestores bancários, nas condições estabelecidas na lei, o compartilhamento das informações cadastrais e de adimplemento dos usuários com outros bancos de dados, restringindo a necessidade de autorização prévia do cadastrado à disponibilização dos dados a outras pessoas físicas e/ou jurídicas (que a lei chama de consulentes). Essas alterações entraram em vigor 91 dias após a publicação.
Assim, a inclusão de dados dos usuários de serviços bancários no cadastro positivo passou a ser automática, e o compartilhamento de dados entre os gestores passou a ser a regra.
Veja o o texto do art. 4º da Lei do Cadastro Positivo:
Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
IV - disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
Considerando que o texto da afirmativa foi baseado em uma decisão do STJ que refletia uma legislação que já foi alterada, optamos por anular a questão e incluir o presente comentário.
E talvez você esteja se perguntando:
E a LGPD nisso tudo?
Uma das hipóteses previstas na LGPD para o tratamento de dados pessoais independente do consentimento do titular é justamente para a proteção do crédito.
Confira:
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I - Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Veja também:
STJ - Informativo de Jurisprudência 616
Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Lei Complementar 166/2019
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)