Dicas para resolução:
Por falar de estrangeiros, há quem tenha classificado essa questão como de Direito Internacional ao invés de Direitos Humanos.
O importante é que ela trata sobre a migração de estrangeiros para o Brasil, assunto tratado pela recente Lei da Migração (Lei 13.445/2017).
Qual são os princípios e diretrizes da política migratória brasileira?
Os princípios e diretrizes da política migratória brasileira estão listados no art. 3º da Lei de Migração reproduzido na íntegra abaixo. Mas, em resumo, podemos dizer que a lei busca fazer prevalecer os Direitos Humanos, protegendo a dignidade do indivíduo contra abusos do poder público. Entre os princípios e diretrizes, estão justamente a promoção da entrada regular e da regularização documental (inciso V); acolhida humanitária (inciso VI) e não criminalização da migração (inciso III).
Qual a diferença entre o imigrante e o visitante?
De acordo com o art. 1º da Lei de Migração:
Imigrante é o não brasileiro (nacional de outro país ou apátrida) que trabalha ou reside e se estabelece no Brasil, seja de forma temporária ou definitiva.
Já o visitante é o não brasileiro que vem ao Brasil apenas para ficar pouco tempo, sem pretender se estabelecer no país.
Lei de Migração - Lei 13.445/2017
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (VETADO);
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
(...)
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao brasileiro no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Veja também:
Lei de Migração - Lei 13.445/2017