A ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE À MELHOR TIPIFICAÇÃO A SER ATRIBUÍDA A RATÃO E CARA RISCADA É A LETRA C
A) INCORRETA
Os autores do crime não respondem pela lesão corporal grave resultada na vítima, porque o artigo 157 do CP estabelece, em seu parágrafo 3º, inciso I, que o crime será qualificado pela lesão corporal, quando esta resultar da violência empregada na prática da conduta criminosa. Não é o caso da situação hipotética posta na questão.
Veja-se o disposto no artigo 157 do CP: (não há divergência entre a antiga e a nova redação do artigo 157 do CP, no que diz respeito ao que foi indagado na questão).
Veja-se as duas redações do artigo 157 do CP:
Redação anterior à Lei nº 13.654/2018
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Nova redação, após a Lei nº13.654/2018
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
B) INCORRETA
Vide explicação da alternativa anterior.
C) CORRETA
Independentemente da alteração havida no CP, a resposta da questão não sofre nenhuma alteração. O crime de roubo continua sendo majorado na hipótese de concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, o que foi modificado não diz respeito à indagação proposta.
Art. 157 parágrafo 2º, V do CP - O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade - elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é mais duradoura, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na restrição da liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em poder do roubador por poucos minutos. Essa distinção é facilmente percebida na prática. Com efeito, existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingir via de maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia enquanto ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco da prisão. Caso ele a solte logo em seguida, incorrerá na causa de aumento do art. 157, § 2o, V, do Código Penal.
Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só posteriormente, levarem o motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo (sem a causa de aumento em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do Código Penal. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a privação da liberdade posterior é entendida como nova ação.
Além da restrição da liberdade, o inc. V exige que o agente mantenha a vítima em seu poder.
Assim, quando o agente rouba um bar e, no momento de ir embora, tranca os clientes e o dono no banheiro, não se pode dizer que ele manteve as vítimas em seu poder quando as trancou, na medida em que o fez exatamente no momento da fuga. Em tal caso, ou o agente responde por crime de sequestro (além do roubo), caso as vítimas permaneçam presas no local por tempo relevante, ou esse aspecto será considerado apenas como circunstância judicial do art. 59, caso elas consigam se soltar ou forem soltas logo após a fuga do ladrão.
(GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 408).
No mesmo sentido:
Restrição à liberdade de locomoção: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, a pena também é aumentada (inciso V). Nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro.
(CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 2016, p. 492).
No mesmo sentido:
Sequestro cometido como meio de execução do roubo ou contra ação policial Não é outra a preocupação de Damásio de Jesus (Direito Penal, v. 2, p. 344), que, após considerar a, praticamente, inocuidade da nova majorante - visto que dificilmente deixa de vir acompanhada de outra majorante prevista no mesmo parágrafo -, conclui que a majoração deve ser interpretada da seguinte forma: "a) sequestro cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial:
incide o art. 157, § 2º, afastado o concurso de crimes; b) sequestro praticado depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial): concurso de crimes". Concordamos, em princípio, com essa conclusão damasiana. Quanto à primeira hipótese mencionada, nenhum reparo a fazer; quanto à segunda, contudo, recomendamos mais prudência em sua avaliação. Damásio não sugere que crimes poderiam concorrer com o roubo na hipótese sugerida.
(BITTENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, p. 849).
D) INCORRETA
A desistência voluntária e arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do CP:
Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa é que "nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal : parte geral: arts. 1o a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 668).
No caso hipotético apresentado, os autores do crime imaginaram que estavam diante de algo que os impedia de consumar o crime (imaginaram um obstáculo erroneamente suposto) e por isso empreenderam fuga. O obstáculo erroneamente suposto está compreendido como tentativa.
"A existência de um obstáculo erroneamente suposto, que faz com que o indivíduo desista de prosseguir na execução do delito, não permite a aplicação do art. 15 do CP. Exemplo: 'um animal provoca barulho ao esbarrar numa porta. Supondo o agente que é a vítima que vem surpreendê-lo, põe-se em fuga, desistindo da prática do furto. Há tentativa, uma vez que a desistência é involuntária', em outras palavras, se dependesse da vontade do agente, ele prosseguiria na execução do delito".
(ESTEFAN, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte geral, esquematizado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 396).
E) INCORRETA
O caso apresentado trata da ocorrência de obstáculo erroneamente suposto, conforme já identificado (vide explicação da alternativa D). Tentativa abandonada ou qualificada é o nome dado por alguns doutrinadores à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do CP, supra transcrito.
(ESTEFAN, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte geral, esquematizado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 392 e 395).