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Prova Concurso Público
Polícia Civil/RS
Delegado Civil - Maio/2018
Elaboração: Fundatec

Direito Penal

3ª Questão:

Analise a situação hipotética a seguir:

Crakeison, imputável, sem mais dinheiro para custear o vício em drogas, planejou assaltar transeuntes, em via pública. Pondo em prática seu plano criminoso, abordou as vítimas Suzineide, 21 anos, grávida de 08 meses, e Romualdo, marido dela, assim que saíram de um estabelecimento comercial. Apontando para as vítimas um revólver calibre 38, Crakeison ordenou que Romualdo lhe entregasse um aparelho celular, que levava em uma das mãos. Suzineide, assustada, gritou. Diante disso, Crakeison efetuou um disparo contra Suzineide, atingindo o abdômen da grávida. Em um ato contínuo, Romualdo conseguiu imobilizar o criminoso, retirando a arma de fogo das mãos dele. Imobilizado, Crakeison foi preso em seguida, não logrando êxito, portanto, na subtração do aparelho celular pretendido. Suzineide foi socorrida, porém, em decorrência das lesões sofridas, ela e o bebê morreram antes de chegarem ao hospital da cidade.

Assinale a alternativa que melhor ilustra o enquadramento legal a ser conferido a Crakeison pelo Delegado de Polícia com atribuição para a apreciação do caso, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

a)Latrocínio consumado, agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.
858 marcações (29%)
b)Latrocínio tentado, agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.
331 marcações (11%)
c)Latrocínio consumado, majorado pelo emprego de arma e agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.
891 marcações (30%)
d)Homicídio doloso contra Suzineide, qualificado por motivo torpe, bem como homicídio culposo contra o feto e roubo tentado contra Romualdo, majorado pelo emprego de arma.
426 marcações (15%)
e)Homicídio doloso contra Suzineide, qualificado por motivo torpe, agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida, homicídio doloso contra o feto e roubo majorado por emprego de arma contra Romualdo.
416 marcações (14%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Esta questão foi objeto de recurso por parte dos candidatos. Segue a justificativa da banca para manutenção do Gabarito Preliminar (Letra A):

A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A 

A) CORRETA
B) C) D) E) INCORRETAS, conforme explicação abaixo:

A situação hipoteticamente descrita ilustra uma situação de crime de latrocínio, qualquer que seja a redação do artigo 157 do CP que seja levada em consideração: tanto se for considerada a redação anterior à Lei nº 13.654/2018, quanto a redação alterada por ela. 

Portanto, a recente alteração do artigo 157 do CP não modifica em nada a solução jurídica a ser atribuída à questão.

Veja-se as duas redações do artigo 157 do CP:

Redação anterior, antes da Lei nº 13.654/2018

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Nova redação, após a Lei nº 13.654/2018

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

I - (revogado); 

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

§ 3º Se da violência resulta: 

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

O latrocínio é considerado consumado, mesmo que a subtração não tenha sido exitosa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, explicitado através da Súmula 610: 

Súmula 610 STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

A pluralidade de mortes também não modifica a tipificação, conforme entendimento do STF:

RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.11.2016. (RHC-133575) 


Pluralidade de vítimas e subtração única

Quando duas ou mais pessoas são mortas, mas apenas um patrimônio é lesado, a doutrina e a jurisprudência dominantes são no sentido de que há crime único. O argumento é de que, por ser o latrocínio um crime complexo, que surge da soma da morte com a subtração, só se configuram dois latrocínios quando ocorrerem duas mortes e duas lesões patrimoniais. Em razão disso, se os bandidos roubam apenas o dinheiro do banco, mas matam dois seguranças, configura-se crime único e a pluralidade de pessoas mortas deve ser levada em conta pelo juiz no momento da fixação da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal.

Nesse sentido: "o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo homicídio" (STF - HC 71.267/ES - Rel. Min. Maurício Corrêa - 2a Turma - RTJ 156/909).

Existem, entretanto, alguns julgados reconhecendo o concurso formal e outros aplicando a regra do crime continuado, embora seja amplamente dominante a tese do crime único. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 411).

No mesmo sentido,

Tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões graves como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (ou lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único. Nesse caso, entretanto, deve o magistrado ponderar as consequências do crime (mais de uma morte) para majorar a pena, valendo-se do art. 59 do Código Penal. Essa tem sido a posição majoritária na jurisprudência. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Especial, 2017, p. 408).

Tem cabimento a agravante do crime ter sido praticado contra mulher grávida, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência; 

II - ter o agente cometido o crime: 
[...]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
[...]

Quando a hipótese for a aplicação do parágrafo 3º do artigo 157 do CP, deve ficar afastado o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Veja-se:

As qualificadoras - lesão grave ou morte - aplicam-se tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio. 

Por outro lado, o reconhecimento da figura qualificada afasta a possibilidade de aplicação das causas de aumento do § 2º. 

Justifica-se esse entendimento pelo fato de as penas em abstrato das formas qualificadas já serem muito maiores. Além disso, o legislador, ao elencar as causas de aumento no § 2º, estaria indicando sua intenção de restringi-las às figuras simples do roubo que a antecedem (roubo próprio e impróprio - caput e § 1º). 

Entendemos que tal interpretação é correta na medida em que faz sentido considerar mais grave um roubo quando alguém domina a vítima mostrando-lhe um revólver, já que isso facilita-lhe a execução do delito. No entanto, quando o roubador provoca a morte da vítima, é irrelevante diferenciar se o fez com um revólver, com uma paulada na cabeça ou jogando-a de um precipício. O que importa é que a vítima morreu e, em todos os casos, o crime é o de latrocínio. 

Não faria sentido aumentar a pena do latrocínio se a morte decorresse de emprego de arma e não nas demais hipóteses. 

(GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409).


Veja também:
CÓDIGO PENAL - Decreto-lei nº 2848/1940

Súmula 610 STF

Recurso Ordinário em Habeas Corpus - RHC 133575/PR






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Maio/2018.

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