Todas as assertivas estão corretas.
I - CORRETA
"Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta".
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 218).
No mesmo sentido:
"Quanto à necessidade de ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação, denominam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São também chamados de formais ou de mera conduta. É o caso da prevaricação (art. 319). Contenta-se o tipo penal em prever punição para o agente que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, ainda que, efetivamente, nada ocorra no mundo naturalístico, ou seja, mesmo que a vítima (no caso, o Estado) não sofra prejuízo. Embora controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade, vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera conduta. Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). [...]"
(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1, 2 ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 345).
II - CORRETA
"O crime de furto de energia elétrica é exemplo de crime de furto que pode ser considerado permanente, embora a regra geral seja a de que o furto é considerado, pela doutrina, crime instantâneo.
Os crimes permanentes subdividem-se em:
a) necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148);
b) eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a sit11ação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto ele energia elétrica". (CP, art. 155, § 3º).
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219).
Aliás, classifica-se o crime de furto, pela doutrina, da seguinte maneira:
"Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("subtrair" implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no § 3.º (furto de energia); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa".
(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 2: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal, 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 361).
III - CORRETA
"Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, §1º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, §1º, III)".
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219).
IV - CORRETA
"Classificação: [.] de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente)"; (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. v. 1 10 ed., Rio de Janeiro: FORENSE, p. 369).
"Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas". (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 2016, p. 219).