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2019 (Segundo)
(XXIX Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 30/06/2019))
Elaboração: FGV

  

Direito Internacional

21ª Questão:

João da Silva prestou serviços de consultoria diretamente ao Comitê Olímpico Internacional (COI), entidade com sede na Suíça, por ocasião dos Jogos Olímpicos realizados no Rio de Janeiro, em 2016. Até o presente momento, João não recebeu integralmente os valores devidos.

Na hipótese de recorrer a uma cobrança judicial, o pedido deve ser feito

a)na justiça federal, pois o COI é uma organização internacional estatal.
2.410 marcações (12%)
b)na justiça estadual, pois o COI não é um organismo de direito público externo.
6.297 marcações (32%)
c)por auxílio direto, intermediado pelo Ministério Público, nos termos do tratado Brasil-Suíça.
1.906 marcações (10%)
d)na justiça federal, por se tratar de uma organização internacional com sede no exterior.
9.322 marcações (47%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:

Para resolver a questão, é preciso ter os seguintes conhecimentos básicos:

O que é o COI? O COI é uma organização estatal?
O COI (Comitê Olímpico Interncacional), assim como a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associação) e a CBF (Confederação Brasileira de Futebol), é uma entidade privada sem fins lucrativos que, como foi dito no enunciado, tem sede na Suíça.

O COI é uma Organização Internacional?
Não, o COI é apenas uma ONG (Organização Não-Governamental) internacional.

O que é uma Organização Internacional?
Do ponto de vista jurídico, as organizações internacionais não são simplesmente instituições que tem sede no exterior. As organizações internacionais são justamente aquelas que tem caráter governamental e, por isso, também são chamadas de organismos internacionais ou organizações intergovernamentais. 
Assim, as organizações internacionais são instituições criadas por uma associação de sujeitos de Direito Internacional (países). Essas organizações tem por objetivo a cooperação dos países membros para solução de conflitos e busca de avanços econômicos, sociais e políticos. São exemplos de organizações internacionais, entre outras, a ONU (Organização das Nações Unidas), a OMS (Organização Mundial da Saúde), a OIT (Organização Internacional do Trabalho), o FMI (Fundo Monetário Internacional), a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) e o Mercosul (Mercado Comum do Sul). 

Como deve ser definida a competência para o julgamento da cobrança judicial nesse caso?
A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, e não contempla causas relacionadas a ONGs internacionais, apenas a organismos internacionais (com caráter governamental). 
Como a competência da Justiça Estadual é residual, e o caso não se encaixou nas competências da Justiça Federal (e nem das Justiças Especiais), a Justiça Estadual será competente nesse caso. 


Legislação correspondente:

Código de Processo Civil - CPC/2015

TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Capítulo I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.



Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(...)
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
(...)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




Veja também:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código de Processo Civil - CPC/2015






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2019.

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