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2017 (Terceiro)
(XXIV Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 19/11/2017))
Elaboração: FGV

  

Direito Processual do Trabalho

78ª Questão:

Contra ato de Juiz do Trabalho que determinou a antecipação de honorários periciais do seu cliente, mesmo não tendo ele condições financeiras para arcar com esse custo, você, na defesa dos interesses do cliente, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial, mas, por unanimidade, não teve a segurança concedida.

De acordo com a CLT, assinale a opção que indica o procedimento a ser adotado para tentar reverter a decisão.

a)Interpor Recurso Ordinário para o TST.
15.349 marcações (53%)
b)Interpor Agravo de Instrumento para o STF.
2.762 marcações (10%)
c)Interpor Agravo Interno para o próprio TRT.
8.960 marcações (31%)
d)Nada mais pode ser feito, porque se trata de decisão irrecorrível.

1.992 marcações (7%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
ATENÇÃO: Assunto afetado pela Reforma Trabalhista:

Em primeiro lugar, é importante entender que realmente é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais no processo trabalhista.

À época do edital do XXIV Exame, a CLT definia apenas de quem era a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, sendo omissa quanto à sua antecipação.

Assim, discutia-se a aplicação subsidiária do CPC, conforme arts. 769 da CLT e 15 do próprio CPC.  

CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CPC:
Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Sobre o assunto, o CPC, nos arts. 82 e 95, define que as despesas dos atos processuais devem ser providas de forma antecipada. Confira:

CPC
Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

(...)

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

Entretanto, chegou-se à conclusão de que os artigos do CPC sobre o assunto seriam incompatíveis com os princípios do processo do trabalho, impedindo a aplicação subsidiária conforme parte final do art. 769 da CLT que vimos acima.

Isso é o que diz a OJ 98 da SDI-II do TST, que trata especificamente do assunto:

OJ n. 98 da SDI-II/TST
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Posteriormente, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) alterou o art. 790-B da CLT para incluir, em seu § 3º. uma norma específica sobre o assunto, mantendo o entendimento da SDI-II e acabando com a discussão sobre a aplicação subsidiária do CPC nesse caso:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

E caso o juiz determine a antecipação, quem deverá julgar o mandado de segurança?

O mandado de segurança será processado e julgado pelo pleno do TRT, conforme art. 678, inciso I, alínea b, número 3. Confira:

CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
(.)
b) processar e julgar originariamente:
(.)
3) os mandados de segurança

E em caso de decisão negativa, qual o recurso cabível previsto na CLT?

Segundo a CLT, compete ao Tribunal Pleno do TST julgar, em última instância, recursos ordinários das decisões proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária, como vimos ser o caso do Mandado de Segurança:

CLT
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:  
(...)
II - em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;   

Esse entendimento foi também sumulado pelo TST:

Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Assim, não resta dúvida de que a alternativa correta é a letra A.





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Novembro/2017.

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