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2017 (Terceiro)
(XXIV Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 19/11/2017))
Elaboração: FGV

  

Direito do Trabalho

75ª Questão:

Uma instituição bancária construiu uma escola para que os filhos dos seus empregados pudessem estudar. A escola tem a infraestrutura necessária, e o banco contratou as professoras que irão dar as aulas nos primeiros anos do Ensino Fundamental. Não existe controvérsia entre empregador e empregadas acerca do enquadramento sindical.

Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

a)Sendo o empregador das professoras um banco, elas são bancárias e estão vinculadas à convenção coletiva dessa categoria profissional.
2.273 marcações (7%)
b)O professor integra categoria conexa, cabendo às professoras definir a que sindicatos pretendem se filiar.
2.400 marcações (8%)
c)Uma vez que a atividade desenvolvida pelas professoras não é bancária, caberá à Justiça do Trabalho definir as regras que deverão permear os seus contratos.
4.793 marcações (15%)
d)As professoras não são bancárias, porque integram categoria diferenciada.

21.638 marcações (70%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Esta questão não foi afetada pela Reforma Trabalhista.

Questão com alto índice de acertos devido à forma como foi construída, o que não quer dizer que o assunto seja banal. Confira:

Todos os que trabalham para bancos são bancários?

Não. Bancários são os empregados que se enquadram na categoria profissional de empregados em estabelecimentos bancários. 

E não é a mesma coisa?

Para responder a essa pergunta, precisamos entender como é feito o enquadramento sindical. E para isso, precisamos entender também o que são categorias econômicas, categorias profissionais e categorias profissionais diferenciadas.

Regra Geral

Para fazer o enquadramento sindical é levado em consideração, precipuamente, a atividade preponderante do empregador. 

Assim, por padrão, se uma empresa exerce preponderantemente determinada atividade econômica, ela será enquadrada nessa Categoria Econômica e todos os seus trabalhadores vão se enquadrar na Categoria Profissional respectiva (arts. 570 e seguintes da CLT).

Veja o que dispõe a CLT a respeito das chamadas Categorias Econômicas e Profissionais para o Direito do Trabalho:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

O que é Categoria Econômica?

Art. 511. (...)
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

O que é Categoria Profissional?

Art. 511. (...)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

Resumo

Conforme a CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º).

Já a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (§ 2º). 

Esse princípio somente não se aplica às chamadas categorias diferenciadas.

E o que é Categoria Profissional Diferenciada?

Art. 511. (...)
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

As Categorias Profissionais Diferenciadas são, portanto, aquelas formadas por trabalhadores que exercem certas profissões ou funções diferenciadas, seja por força de estatuto especial ou de suas condições de vida singulares, como aquelas previstas no Quadro de Atividades e Profissões indicado no art. 577 da CLT. 

Para essas profissões, o enquadramento sindical não leva em conta a atividade preponderante da empresa, mas a atividade do empregado, fixando o critério de identidade em um dos dois aspectos:
- similitude de condições de vida singulares em virtude da profissão ou 
- existência de estatuto profissional ou legislação específica.

Bem, agora que sabemos o que ser bancário não é simplesmente trabalhar para um banco, mas pertencer a uma determinada Categoria Profissional, e que temos uma ideia do que é uma Categoria Profissional Diferenciada, poderemos entender a Súmula 117 do TST:

Súmula nº 117 do TST
BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Agora, só resta saber:

Os professores formam uma Categoria Profissional Diferenciada?

Sim, os professores formam uma Categoria Profissional Diferenciada por serem regidos por legislação específica. A própria CLT dedica uma seção específica a eles (Arts. 317 a 324). 

Além dos professores, veja algumas outras Categorias Profissionais Diferenciadas previstas em nossa legislação trabalhista:

Aeronautas;
Aeroviários;
Agenciadores de Publicidade;
Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
Cabineiros (ascensoristas);
Carpinteiros Navais;
Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
Músicos Profissionais;
Oficiais Gráficos;
Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
Práticos de Farmácia;
Professores;
Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
Profissionais de Relações Públicas;
Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
Publicitários;
Radiotelegrafistas (dissociada);
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
Secretárias;
Técnicos de Segurança do Trabalho;
Trabalhadores em Agências de Propaganda;
Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
Tratoristas (excetuados os rurais);
Vendedores e Viajantes de Comércio.

Veja no link abaixo o Anexo da CLT contendo o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, que explicita as Categorias Econômicas e Categorias Profissionais respectivas.

Lembramos que uma das hipóteses para caracterizar uma categoria como diferenciada é o exercício de profissão ou função em consequência de condições de vida singulares oriundas das atividades laborais (art. 511, § 3º, da CLT). Assim, é possível a criação de nova categoria diferenciada decorrente das novas profissões e atividades laborais surgidas em virtude do progresso socioeconômico, não se limitando ao rol do Quadro de Atividades e Profissões, previsto no art. 577 da CLT.

No caso das Categorias Profissionais Diferenciadas, são aplicadas as vantagens previstas nos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato representativo da sua categoria (artigo 511, § 3º, da CLT), desde que seu empregador tenha participado ou subscrito referidas normas, nos termos da Súmula 374 do TST.

Súmula nº 374 do TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


Veja também:
CLT - Da Organização Sindical (Art. 511 e seguintes)

CLT - Do Enquadramento Sindical (Art. 570 e seguintes)

CLT - Dos Professores (Art. 317 e seguintes)

CLT - Anexo - Quadro de Atividades e Profissões






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Novembro/2017.

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