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2017 (Primeiro)
(XXII Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 02/04/2017))
Elaboração: FGV

  

Direito Tributário

28ª Questão:

Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento.

Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança.

Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança.

a)A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
7.682 marcações (18%)
b)A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual.
6.069 marcações (14%)
c)A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar.
24.759 marcações (58%)
d)A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.
3.970 marcações (9%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Para responder a essa questão, é necessário o conhecimento do art. 195, §§ 4º e 6º da Constituição da República, e também suas remissões aos arts. 154 inciso I e 150 inciso III alínea "b", que dispõem que essa contribuição poderá ser instituída:
- pela União
- por Lei Complementar
- desde que seja não-cumulativa
- respeitando a anterioridade nonagesimal contada a partir da publicação da lei (e não de sua entrada em vigor)
- dispensada a anterioridade anual (que também seria contada da publicação da lei, e não de sua entrada em vigor)

Confira:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Veja também:
CR/88 - Art. 195

CR/88 - Art. 154

CR/88 - Art. 150






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Abril/2017.

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