JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

2017 (Primeiro)
(XXII Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 02/04/2017))
Elaboração: FGV

  

Direito Tributário

26ª Questão:

O Município X instituiu taxa a ser cobrada, exclusivamente, sobre o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. A igreja ABC, com sede no Município X, foi notificada da cobrança da referida taxa.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

a)As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X.
11.399 marcações (25%)
b)A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível.
3.076 marcações (7%)
c)A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público.
2.893 marcações (6%)
d)A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.

28.400 marcações (62%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Nessa questão, dois temas estão sendo avaliados: a imunidade das igrejas e a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo.

A imunidade das igrejas:

Sobre esse tema, é claro o art. 150, inciso VI, alínea b, que se refere apenas a IMPOSTOS. Portanto, não incluídas na vedação, taxas podem ser instituídas e cobradas de igrejas. Confira:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;

O outro tema se refere à constitucionalidade da taxa de coleta de lixo:

Segundo a Constituição:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

O serviço de coleta de lixo é, sem dúvida, um serviço público prestado ao contribuinte (efetivo) ou posto à sua disposição (potencial), mas é específico e divisível?

Segundo o STF, sim. Pelo menos a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Afinal, cada imóvel produz lixo e esse serviço se destina à coleta, específica e divisível, dos detritos oriundos de cada imóvel.

Já serviços de conservação e limpeza de bens públicos seriam realizados em benefício da população em geral, e dessa forma, não seriam divisíveis e específicos, não podendo ser remunerados por taxa.

Veja que o caso foi resolvido pelo STF por meio da Súmula Vinculante 19, que dispõe que a taxa é constitucional:

Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Veja um trecho da decisão do precedente que levou à edição da súmula:

"(...) Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.(...)" (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)


Conclusão:

Assim, é plenamente constitucional a cobrança de taxa de lixo das igrejas.


Veja também:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Art. 145

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Art. 150

STF - Súmula Vinculante 19






Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Abril/2017.

Questões desta Prova

Lista de provas de concursos

Lista de provas da OAB

Notícias sobre Concursos Públicos e provas OAB

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados