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2016 (Segundo)
(XX Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 25/07/2016))
Elaboração: FGV

  

Estatuto da OAB/Código de Ética

8ª Questão:

A advogada Dolores cometeu infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004. Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado, tendo sido encaminhada notícia a certo Conselho Seccional da OAB. Em 14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar. Em 15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

a)A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em oito anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo.
2.622 marcações (6%)
b)A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, operou-se o fenômeno prescritivo, pois decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a instauração do processo disciplinar.
15.735 marcações (34%)
c)A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em oito anos. No caso narrado, operou-se o fenômeno prescritivo, pois decorridos mais de oito anos entre a data do fato e a aplicação definitiva da sanção disciplinar.
4.078 marcações (9%)
d)A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo.
23.872 marcações (52%)


Comentário: Danilo Borges
Dicas para resolução:
Para responder a esta questão, é preciso:
- saber o prazo de prescrição das infrações disciplinares.
- conseguir aplicar este prazo ao caso concreto.

E para isso, basta conhecer o caput do art. 43 do Estatuto da OAB:

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Assim, como o fato só foi oficialmente constatado em 2008, a sanção aplicada em 2012 (menos de 5 anos após a constatação oficial do fato), não há que se falar em prescrição.

E para quem quiser se aprofundar um pouco mais no caso, os parágrafos e incisos do art. 43 trazem informações adicionais sobre a prescrição e sua interrupção:

Art. 43(...)
§ 1º
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB

Assim, no caso concreto, o prazo prescricional se iniciou em 2008, com a constatação oficial do fato, e ainda foi interrompido em 2010, com a instauração do processo. E como a decisão se deu apenas 2 anos depois, também não há que se falar em prescrição por paralisação, já que esta só ocorreria após decorridos 3 anos paralisado.

A resposta é, portanto, letra D.


Veja também:
Estatuto da OAB






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Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2016.

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