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Prova Concurso Público
TRT/SP
Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014
Elaboração: TRT

Direito Coletivo do Trabalho

22ª Questão:

Quanto ao exercício do direito de greve, aponte a alternativa correta:
Comentário: Danilo Borges
Para acertar a alternativa correta, basta conhecer o art. 7º da Lei de Greve (7.783/89).

a)Em caso de greve prolongada que interrompa totalmente as atividades do empregador, poderá este, para o cumprimento de obrigações inadiáveis com terceiros, contratar diretamente os serviços necessários.
117 marcações (21%)
Comentário: Danilo Borges
Art. 7º (...)
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
(...)
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
(...)
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
b)Nos serviços ou atividades essenciais os sindicatos de categoria econômica e os trabalhadores grevistas deverão estabelecer percentual de trabalhadores que permanecerão em atividade para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
143 marcações (25%)
Comentário: Danilo Borges
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
c)É legitimado para ajuizar dissídio coletivo de greve o sindicato profissional que a fomentou.
75 marcações (13%)
Comentário: Danilo Borges
TST - Foi cancelada OJ 12 da SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 29/04/2010.

OJ 12 SDC - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

O cancelamento da OJ 12/SDC significa que o TST deve passar a reconhecer que o próprio sindicato que deflagra a greve pode requerer, em Dissídio Coletivo, o reconhecimento da legalidade do movimento paredista.
d)Não constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação aprovada por assembleia após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
58 marcações (10%)
Comentário: Danilo Borges
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
e)A participação em greve é hipótese de suspensão do contrato devendo as relações entre empregado e empregador ser regidas no período por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão judicial.
175 marcações (31%)
Comentário: Danilo Borges
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


Comentário: Danilo Borges


Veja também:

Lei de Greve - Planalto



Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Março/2014.

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