Conteúdo relacionado:
Específico Provas OAB 1ª Fase
Turbine seu rendimento e obtenha + pontos
- Técnicas de Chute valem a pena?
- O que fazer às vésperas e no dia da prova?
Passe em Provas e Concursos
Aula 1 - Como treinar com provas anteriores
Danilo Borges
Aula 2 - Como criar uma base sólida
Alberto Dell’Isola
Aula 3 - A curva do esquecimento
Alberto Dell’Isola
Saiba como se preparar para provas:
- Como criar uma base sólida
- Como treinar com provas anteriores
Treine:
- Provas de Concursos Públicos
- Provas da OAB
Informe-se:
Veja as datas de inscrições e provas da OAB e Concursos Públicos
22ª Questão:
Quanto ao exercício do direito de greve, aponte a alternativa correta:
Para acertar a alternativa correta, basta conhecer o art. 7º da Lei de Greve (7.783/89).
a) | Em caso de greve prolongada que interrompa totalmente as atividades do empregador, poderá este, para o cumprimento de obrigações inadiáveis com terceiros, contratar diretamente os serviços necessários. 117 marcações (21%) Art. 7º (...) Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. (...) Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. (...) Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. |
b) | Nos serviços ou atividades essenciais os sindicatos de categoria econômica e os trabalhadores grevistas deverão estabelecer percentual de trabalhadores que permanecerão em atividade para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 143 marcações (25%) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. |
c) | É legitimado para ajuizar dissídio coletivo de greve o sindicato profissional que a fomentou. 75 marcações (13%) TST - Foi cancelada OJ 12 da SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) em 29/04/2010. OJ 12 SDC - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou. O cancelamento da OJ 12/SDC significa que o TST deve passar a reconhecer que o próprio sindicato que deflagra a greve pode requerer, em Dissídio Coletivo, o reconhecimento da legalidade do movimento paredista. |
d) | Não constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação aprovada por assembleia após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 58 marcações (10%) Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. |
e) | A participação em greve é hipótese de suspensão do contrato devendo as relações entre empregado e empregador ser regidas no período por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão judicial. 175 marcações (31%) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. |