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Prova Concurso Público
TRT/SP
Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014
Elaboração: TRT

Direito Coletivo do Trabalho

21ª Questão:

Em relação ao Direito Coletivo do Trabalho, aponte a alternativa correta:
Comentário: Danilo Borges
Questão difícil, com citação a artigos expressos da CLT mas que não foram recepcionados pela Constituição de 88. Muitos também questionaram a redação da alternativa correta. Confira:

a)Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e das instituições paraestatais.
193 marcações (14%)
Comentário: Danilo Borges
CLT:

Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Entretanto, esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de 88:

Art. 37 (...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
b)Para fins de controle organizacional e manutenção da ordem jurídica a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro em órgão competente.
219 marcações (15%)
Comentário: Danilo Borges
Constituição Federal:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
c)O registro sindical, embora não previsto na norma constitucional e nem na norma infraconstitucional, deverá ser feito, segundo interpretação doutrinária majoritária, no Ministério do Trabalho, que possui condições para tanto e visa a atender o princípio da unicidade sindical.
527 marcações (37%)
Comentário: Danilo Borges
Realmente, nem a Constituição nem a legislação dispõem sobre a competência para proceder o registro das entidades sindicais.

Assim, o tema foi tratado pela Súmula 677 do STF:

STF - Súmula 677

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Polêmica: Muitos defendem que a alternativa foi mal redigida, já que a Constituição Federal, de certa forma, prevê a existência do registro sindical em seu art. 8º, apesar de não definir a competência:

Constituição Federal 88

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Entretanto, a questão não foi anulada pela banca.
d)Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
281 marcações (20%)
Comentário: Danilo Borges
CLT:

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

Entretanto, esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de 88:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
e)Os associados com mais de (5) cinco meses de inscrição no quadro social e mais de (1) um ano de exercício da atividade ou profissão estão aptos a exercer o direito de voto.
196 marcações (14%)
Comentário: Danilo Borges
CLT
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Março/2014.

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