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90ª Questão:
NÃO se pode afirmar, no que concerne à resposta do réu, de acordo com o Código de Processo Civil, que
a) | A regra quanto ao ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 219 marcações (16%) Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. |
b) | Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, quando estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 290 marcações (21%) Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. |
c) | Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. 267 marcações (19%) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. |
d) | Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar a litispendência, a perempção e a prescrição. 350 marcações (25%) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
e) | Não se presume verdadeiro o fato não impugnado, quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato. 265 marcações (19%) Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; |