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Prova Concurso Público
TRT/MG
Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014
Elaboração: TRT

Direito Individual e Coletivo do Trabalho

12ª Questão:

Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:

a)180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
271 marcações (29%)
b)220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
116 marcações (13%)
c)150 para os empregados submetidos às jornadas de seis horas se não houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
254 marcações (27%)
d)200 para os empregados submetidos às jornadas de oito horas se não houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
76 marcações (8%)
e)Nenhuma das opções.
209 marcações (23%)


Comentário: Leonardo Tadeu
Conhecimento exigido: Súmula 124 C. TST:

SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divul-gado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ca-put do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Março/2014.

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