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46ª Questão:
Sobre expropriação dos bens do devedor, arrematação, adjudicação, remição e execução contra a Fazenda Pública (precatórios e dívidas de pequeno valor) é CORRETO afirmar que:
a) | O dispositivo constitucional que torna privilegiado o crédito trabalhista (pelo seu caráter alimentar) não afasta tal crédito do procedimento do precatório nem o dispensa do princípio geral de observância da ordem cronológica de ingresso, podendo ser determinado o sequestro da conta do ente público para pagamento do crédito trabalhista se houver preterição na observância da ordem cronológica de apresentação. 109 marcações (21%) |
b) | Não se admite o fracionamento do crédito judicial para receber, parte diretamente, até o limite do pequeno valor, e parte mediante precatório. Todavia, é admissível a renúncia do valor excedente para receber o crédito sem necessidade de precatório, considerando-se como de pequeno valor, em definição legal, os débitos judiciais da Fazenda Pública de até 40 salários mínimos. 76 marcações (15%) |
c) | A arrematação deverá ser anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, com exigência de sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor. Se o arrematante não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá o sinal em benefício da execução, voltando à praça os bens executados. A adjudicação prefere à arrematação. 169 marcações (33%) Esta afirmativa está correta e é a resposta para a questão. Inteligência do artigo 888 da CLT. Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) |
d) | Para evitar a alienação judicial pode o executado remir a execução até 5 (cinco) dias após arrematados ou adjudicados os bens e assinatura do auto, pagando a importância atualizada da condenação, inclusive juros, correção monetária, despesas processuais e honorários de advogado. 99 marcações (19%) |
e) | A manifestação volitiva do credor é requisito essencial para a adjudicação de bens imóveis, por tratar-se de um meio de aquisição de propriedade, o que não ocorre com os bens móveis em face da “tradição”. 63 marcações (12%) |