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69ª Questão:
Quanto ao Direito das Obrigações disciplinado nas normas do código civil, é CORRETO afirmar que:
a) | A solidariedade nas obrigações se dá quando para uma mesma obrigação concorrem mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, resultando sempre da lei e nunca por presunção. No caso de solidariedade ativa, cabe a cada credor o direito de exigir do devedor, ou devedores, o cumprimento integral da prestação, porém o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 331 marcações (24%) Incorreta. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. |
b) | A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Se a coisa se perder antes de ocorrida sua tradição ou na pendência de condição suspensiva e, não havendo culpa do devedor, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e dano, na hipótese de ação ou omissão dolosa. 267 marcações (20%) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. |
c) | Nas obrigações alternativas, se outra coisa não restou convencionada, cabe ao devedor o direito de escolher qual delas ad implir, sendo-lhe vedado impor ao credor o recebimento da obrigação, parte em uma prestação e parte em outra. Quando se tratar de prestações periódicas, essa escolha poderá ser feita a cada período. Se, por outro lado, por convenção das partes, esse direito for atribuído a terceiro e este não puder ou não quiser fazê-lo, a escolha competirá ao devedor, em qualquer situação. 123 marcações (9%) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. |
d) | É considerada indivisível toda obrigação cuja prestação tenha por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Na hipótese de haver mais de um devedor responsável pelo seu adimplemento, cada um será obrigado pela dívida toda e sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros devedores o devedor que pagar a dívida. Havendo mais de um credor, a quitação da obrigação a um deles alcançará aos demais quando for prestada por este caução de ratificação dos outros credores. 394 marcações (29%) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. |
e) | Na hipótese de não haver oposição proveniente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre o credor e o devedor, é possível àquele ceder o seu crédito; porém, na eventualidade de cláusula proibitiva da cessão, esta não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé se não houver constado do instrumento da obrigação. A cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios, salvo quando disposto de forma contrária. Em qualquer hipótese, é indispensável que a cessão seja celebrada através de instrumento público para se tornar eficaz em relação a terceiros. 245 marcações (18%) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. |