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Prova Concurso Público
TRT/8ª Região JT - PA e AP
Juiz do Trabalho Substituto - Junho/2013
(Gabarito Final (após recursos))
Elaboração: TRT

Direito Processual do Trabalho

50ª Questão:

Sobre Ação rescisória no processo do trabalho (cabimento, fundamentos de admissibilidade, Juízo rescindente e juízo rescisório, prazos, procedimento e recurso), é CORRETO afirmar que:

a)O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória, do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
119 marcações (46%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Esta afirmativa está correta e é a resposta para a questão.

SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia
imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela
Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado
dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo
decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,
salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir
do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula
nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo
inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res.
109/2001, DJ 20.04.2001)

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não
interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da
fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


b)Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Mas, a exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
30 marcações (12%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Incorreta. súmula 100 item VIII

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal,
sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a
consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo
decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
c)Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, ainda que não esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
35 marcações (13%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Incorreta. Súmula 100 itens IX e X:

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o
prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em
férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver
expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do
prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas
quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da
SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
d)Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado até 5 (cinco) dias do prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
27 marcações (10%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Incorreto. Sumula 99 do TST:

SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é
exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em
pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos
termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 -
alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 -
DJ 11.08.2003)
e)É juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. Todavia, é manifesta a possibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional.
49 marcações (19%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Incorreta. Súmula 192 item VI:

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado
proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual
desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da
SBDI-2 - DJ 29.04.2003)





Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2013.

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