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Prova Concurso Público
TRT/8ª Região JT - PA e AP
Juiz do Trabalho Substituto - Junho/2013
(Gabarito Final (após recursos))
Elaboração: TRT

Direito Processual do Trabalho

45ª Questão:

Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:

a)O ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: decisão interlocutória (se a rejeitar) ou sentença (se a acolher).
242 marcações (26%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Esta afirmativa está correta e é a resposta para a questão. Neste sentido, citamos decisão do Eg. TRT da 3ª região:


01169-2007-098-03-00-1 AP (AP - 3643/08)
Data de Publicação: 15/08/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal
Revisor: Convocada Maristela Iris S.Malheiros
EMENTA: DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO/DESCABIMENTO. Ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, em artigo intitulado EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO (Revista LTr 61-10/1307), que "[...] o ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, parágrafo 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor). Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162. Parágrafo 1o); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)". Portanto, quando a decisão rejeitar a exceção de pré-executividade o ato não pode ser atacado diretamente pela via do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória (parágrafo 1o. do artigo 893 da CLT e Súmula 214/TST), enquanto se se tratar de decisão favorável à exceção para extinguir a execução pode ser impugnada pelo recurso próprio.
(TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 3643/08; Data de Publicação: 15/08/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Convocada Maristela Iris S.Malheiros; Divulgação: -)
b)A exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho, em caráter excepcional, e envolve matérias exclusivas de ordem pública, cujas provas devem ser constituídas previamente.
179 marcações (19%)
Comentário: Leonardo Tadeu
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou

prescrição da divida.

c)Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo e quitação da divida.
268 marcações (29%)
d)As matérias que deram conteúdo à exceção de pré-executividade não poderão ser repetidas nos embargos do devedor, inclusive com relação à Fazenda Pública.
105 marcações (11%)
e)A fraude à execução é regulada pelo direito processual e integra a classe dos direitos públicos, constituindo-se em ilícito penal, sendo ineficazes os atos praticados em fraude à execução. Todavia, a má-fé do devedor deve ser provada pelo credor.
127 marcações (14%)




Comentários  



Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2013.

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