Direito do Consumidor
46ª Questão:
O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo.
A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.
Dicas para resolução:
No caso narrado no enunciado, há um vício do produto, especificado no art. 19 do CDC (quantidade de conteúdo líquido diferente da indicação do rótulo).
Nesse caso, portanto, conforme o art. 19 do CDC, o Mercado A, que comercializa o produto (fornecedor) responde solidariamente pelo vício do produto.
O caso narrado não configura um Fato do Produto, definido no art. 12 do CDC, que trata de defeitos e informações insuficientes e/ou inadequadas quanto à utilização e riscos.
Não há que se falar em não enquadramento do Mercado B como consumidor, já que este adquiriu o produto para uso, e não para revenda ou para servir de insumo de produção.
Assim, a alternativa correta é a letra D.
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
(...)
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
(...)
Veja também:
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990